JUSTIFICATIVA:


O presente Projeto de Lei trata da reorganização da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, haja vista que compete à Câmara, por ser um poder independente, organizar seus trabalhos, bem como seu funcionamento, nas formas regimentais.

Nossa proposta pretende alterar as denominações da Secretaria de Gestão Administrativa para Secretaria de Administração, do cargo de Secretário de Gestão Administrativa para Secretário de Administração, da Secretaria Jurídica para Secretaria Legislativa, do cargo de Secretário Jurídico para Secretário Legislativo, do cargo de Assessor de Expediente e Plenário para Assessor de Plenário do cargo de Agente de Apoio Legislativo (Copa) e Agente de Apoio Legislativo (Portaria) para Agente de Apoio Legislativo I e II.

Cabe destacar que nos casos dos cargos de Secretário Jurídico e de Assessor de Expediente e Plenário, além da alteração das denominações para, respectivamente, Secretário Legislativo e Assessor de Plenário, as suas súmulas de atribuições também foram objeto de alteração nesta proposição.   

Com relação ao cargo de Secretário Jurídico, a alteração da súmula de atribuições se faz necessária, uma vez que quando foi criado o cargo de Diretor de Divisão de Assuntos Jurídicos (Lei nº 10.552, de 4 de setembro de 2013) ela não foi alterada. Por conta disso, embora as funções estejam sendo praticadas de forma adequada, a súmula precisa ser ajustada para espelhar as reais atividades desenvolvidas pelos servidores.  

O mesmo ocorre com o cargo de Assessor de Expediente e Plenário, que quando foi criado pela Lei nº 11.167, de 3 de setembro de 2015, ao definir as suas atribuições acabou por contemplar algumas atribuições que se confundem com as do cargo de Diretor de Divisão de Expediente, sendo, portanto, também necessária a adequação da sumula de atribuições do cargo de Assessor de Expediente e Plenário.

Já com relação a alteração da denominação dos cargos de Agente de Apoio Legislativo (lotados no Serviço de Portaria) e de Agente de Apoio Legislativo (lotados no Serviço de Copa), para, respectivamente, Agente de Apoio Legislativo I e Agente de Apoio Legislativo II; ela se faz necessária haja vista que manter a mesma denominação para cargos com súmulas diferentes poderia levar a um eventual erro no cadastramento do e-social; bem como definindo uma denominação de cargo específica para cada súmula de atribuições, no caso de um eventual concurso público, evidenciaria com mais clareza para qual cargo seria aberta a vaga.

Dessa forma, a presente proposta visa melhorar a eficiência dos trabalhos legislativos, adequando a estrutura da Câmara às novas necessidades funcionais do Poder Legislativo. 

Por fim, sendo patente a competência do Poder Legislativo de se auto-organizar, é que submetemos a presente proposição à apreciação do soberano Plenário.